Executivo poderia estar tentando interferir na autonomia dos vereadores; Entenda o caso
Em 29 de março deste ano a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) da Prefeitura de Camaquã encaminhou a Câmara de Vereadores um documento questionando a relação entre o interesse público e as propostas de emendas impositivas dos vereadores.
O questionamento poderia evidenciar a tentativa do Poder Executivo interferir, mesmo que de forma velada, no Poder Legislativo.
Confira o documento na íntegra:
“Levando em conta que a propositura de emendas impositivas, facultada aos vereadores, acaba por alterar a destinação de recursos planejada pelo Poder Executivo e que ao escolher e indicar aplicações de determinada cota dos recursos há a inegável responsabilidade desta estar subordinada à existência de interesse público, solicitamos que seja informado a esta UCCI qual o procedimento e orientações adotados para escolha das propostas apresentadas pelas diversas entidades, se há estudo ou parecer jurídico ou ainda parecer das Comissões quanto a correlação da proposta com o interesse público.
Assim, esta UCCI solicita cópia dos pareceres resultantes da análise dos nobres edis ou jurídica, se houver, emitidos no final de 2021, relativo as propostas acolhidas de todos os beneficiários da alocação de recursos por meio de emendas impositivas. Certos de vossa atenção, solicitamos a gentileza de enviar as informações e documentos requeridos até o dia 15/4/2022”
Em 13 de abril o setor jurídico da Câmara de Vereadores respondeu ao Executivo da seguinte forma:
“Prezada Unidade Central de Controle Interno:
Ao saudá-los cordialmente, venho por meio deste, em atenção ao Ofício nº 02/2022, para dizer o que segue:
Inicialmente, cabe mencionar que o vereador é aquele que acompanha mais de perto as necessidades da população, buscando através de suas ações o desenvolvimento, bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da comunidade, pautando seu agir no interesse local, conforme os preceitos legais contidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. O Legislativo tem papel central na transformação da realidade cotidiana das pessoas, uma vez que, como representantes do povo absorvem demandas, buscam subsídios para as políticas públicas e prestam contas de sua atuação.
Dito isto, no que tange a escolha das entidades a serem beneficiadas com as emendas impositivas e o interesse público, temos que:
A apresentação de emenda, por parlamentar, ao projeto de lei do orçamento anual possui guarida no art. 166 da Constituição Federal, viabilizando que o Poder Legislativo, protagonize, ao lado do Poder Executivo, a definição de um plano com diretrizes para a ação da administração pública, indicando metas e objetivos a serem alcançados, em consonância com as prioridades democraticamente estabelecidas.
As emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual possuem previsão expressa no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e, portanto, uma série de regramentos regulamentam a matéria, senão vejamos:
Regimento Interno.
Art. 176-A. As emendas impositivas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser apresentadas quando este estiver em apreciação pela Comissão de Orçamento e Finanças, sendo vedada a apresentação de emendas de plenário.
Art. 176-B. Poderão apresentar emendas aos projetos de leis de que trata esta seção os vereadores individualmente, inclusive o Presidente.
Art. 176-C. As emendas impositivas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser aprovadas:
I - em relação ao Plano Plurianual, as que:
a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo;
b) não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município;
c) criem programas sem a identificação dos elementos destes constantes do Plano Plurianual do Município;
d) afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
e) se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;
f) se refiram à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
g) afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e ações e serviços públicos de saúde (ASPS);
h) afetem as metas fiscais;
i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos;
j) não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
k) sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.
II - em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as alíneas "d" a “k" do inciso I ou ainda deixem de guardar compatibilidade com o plano plurianual;
III - em relação ao orçamento anual, as que desatendam as alíneas "d" a "j" do inciso I ou, ainda:
a) deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesas previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As emendas relativas aos textos dos projetos de leis somente poderão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Art. 176-D. A Comissão de Orçamento e Finanças processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.
§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças informará aos vereadores:
I - os prazos de recebimento das emendas impositivas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual;
II - a forma e formulários de apresentação das emendas impositivas;
III - o valor da Receita Corrente Líquida prevista para efeitos de emendas parlamentares impositivas e o valor individualmente permitido a cada vereador.
§ 2º As emendas impositivas ao orçamento somente poderão ser apresentadas pelos vereadores individualmente, inclusive o Presidente, considerando aptos os vereadores que estiverem no exercício do mandato na data limite do prazo de recebimento das emendas impositivas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§ 3º O vereador que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta intenção à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos da distribuição equitativa do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista entre os inscritos, até a data da abertura do prazo para recebimento das emendas.
§ 4º Para cada emenda impositiva a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até 5 dias úteis do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação pelos vereadores.
§ 6º A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será fundamentada e, em não sendo aprovada, por ausência dos elementos essenciais, será comunicado o vereador autor da emenda impositiva que terá 48 horas a partir da comunicação para sanar as incongruências apontadas e reapresentar a emenda para nova apreciação pela Comissão.
§ 7º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 8º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação dos pareceres da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei do Orçamento Anual e a todas as emendas impositivas elaboradas pelos vereadores.
Por sua vez, a Lei Orgânica assim dispõe:
Lei Orgânica.
Art. 84-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (vide § 11 do art. 166 da CF). (Inclusão de Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de fevereiro de 2018).
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (vide § 9º do art. 166 da CF).
Destarte, quanto ao "procedimento e orientações adotados", está pautado nos regramentos acima mencionados. Ademais, importa referir que o interesse público está presente em cada escolha e facilmente se vislumbra uma vez que as emendas devem estar em conformidade com o Plano Plurianual, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, atender aos ditames da própria Lei Orçamentária Anual, dessa forma, as impositivas guardam compatibilidade com as ações e programas elaborados pelo próprio Executivo Municipal e, portanto, correlatas com o interesse público.
Ainda, foi realizado nos dias 24 e 25 de agosto de 2021 no Cine Teatro Coliseu, Curso de Capacitação sobre Emendas Impositivas para os Vereadores, assessores, servidores do legislativo e membros do executivo municipal, ministrado pela consultora do IGAM Dra. Rita de Cássia. Na mesma linha, em 23 de novembro de 2021, no plenário da Câmara de Vereadores, foi realizado uma tarde de orientações cobre as Emendas Impositivas para o Orçamento de 2022, pela contadora da Câmara, Sra. Neli Isquierdo. Através desta ação, se denota a seriedade com que o legislativo trata a questão das impositivas, pautando seu agir dentro da legalidade, observado o interesse social.
Quanto ao "estudo ou parecer jurídico ou parecer de comissão", temos que a legislação acima deixa ver como é o processamento das emendas impositivas na Casa de Leis e o parecer da Comissão responsável, qual seja, Comissão de Orçamento e Finanças - COF, encontra-se no projeto de lei orçamentário - LOA (Mensagem Retificativa nº 1/2021 do Projeto de Lei nº 60/2021, de 26 de Novembro de 2021).
Por derradeiro, cabe mencionar que, quanto a alegação da UCCI "acaba por alterar a destinação de recursos planejada pelo Poder Executivo", observe-se que a Lei Orçamentária com suas emendas é o planejamento anual financeiro do Município e as emendas impositivas foram acolhidas em nosso ordenamento e são uma realidade, onde nenhuma entidade será contemplada sem que a ação ou projeto já esteja devidamente previsto no PPA ou programas do governo. Nessa linha, pode ser referido que os beneficiários das emendas impositivas, para sua perfectibilização, deverão apresentar ao Executivo seu plano de trabalho para análise e, estando conforme, serão então contemplados.
Ante o acima exposto, denota-se que as emendas impositivas mantém correlação com os programas de governo e ações do PPA, LDO e LOA, possuem regulamentação expressa no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e Lei Orgânica e, todo o estudo no que concerne a escolha das entidades passa por uma análise criteriosa e embasada na legislação referida, observado a presença do interesse público que pauta toda atuação dos representantes do povo, os nobres vereadores.”
Fonte: Redação
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